O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é definido pela Norma Regulamentadora de número sete do Ministério do Trabalho e Emprego. Este programa visa a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce de problemas de saúde relacionados ao trabalho.
O P.C.M.S.O é obrigatório para todas as empresas, independente do número de funcionários e do ramo de atividade, e faz parte de um conjunto mais amplo de iniciativas previstas em outras normas regulamentadoras que, juntas, visam a preservação da saúde do trabalhador.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (P.P.R.A) visa a preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores por meio de medidas que permitam antecipar, reconhecer e avaliar possíveis riscos existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
O P.P.R.A é um pré-requisito para a elaboração do P.C.M.S.O, visto que só a partir do conhecimento minucioso do ambiente de trabalho é que o médico pode avaliar quais são os procedimentos médicos adequados para cada empregado.
De acordo com a Norma Regulamentadora de número 9, o P.P.R.A deverá estar descrito em um documento-base contendo, no mínimo, a seguinte estrutura:
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR’s, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Como anexos da Consolidação das Leis do Trabalho, são de observância obrigatória por todas as empresas.
O P.P.P. - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos. Entre outras informações, esse documento registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - L.T.C.A.T. e resultados de monitoração biológica baseados no P.C.M.S.O. (NR-7), P.P.R.A. (NR-9), P.G.R. e P.C.M.A.T.
A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - P.P.P. - para cada empregado é de extrema importância, visto que este documento é utilizado para:
O P.P.P deve ser emitido no momento da rescisão do contrato de trabalho em duas vias (uma para cada parte), mediante assinatura de recibo por parte do trabalhador.
A partir de 01 de janeiro de 2004 o P.P.P tornou-se obrigatório para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos. Entretanto, em breve, a obrigatoriedade será estendida também aqueles empregados sem exposição a estes agentes.
É importante ressaltar que, atualmente, alguns sindicatos já exigem a elaboração do P.P.P, mesmo para empregados não expostos a agentes nocivos.
Sim, desde que os exames estejam dentro do prazo de validade, de acordo com o grau de risco da empresa:
Empresas com grau de risco 1 e 2: 135 dias
Empresas com grau de risco 3 e 4: 90 dias
De acordo com a Lei n°. 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pelo Decreto n°. 611, de 21 de julho de 1992, no artigo 19°:
Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbaáo funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
São considerados, ainda, como acidentes do trabalho os acidentes de trajeto, as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
Para ser atendido na clínica, o empregado deve trazer o formulário de encaminhamento devidamente preenchido, um documento de identidade com foto (RG, Carteira de Habilitação ou de Trabalho) e o CPF (Obrigatório).
cst - centro de saúde do trabalho
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